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Entidade de servidores não pode questionar no Supremo pagamento de RPVs

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15 de fevereiro, 2018

Confederações só podem propor ações de controle objetivo nos casos em que o objeto esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inviável processo ajuizado pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) contra uma norma do município de Barra Mansa (RJ).

A Lei 4.637/2017 trata do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPVs), definindo uma série de regras para o repasse. A representante dos servidores considerava inconstitucional a diminuição do valor máximo referente à RPV e defendia ser competência privativa da União legislar sobre processo civil.

A CSPM se declarava vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, mas Fachin apontou que tal situação não lhe garante acesso ao controle concentrado de constitucionalidade de lei sobre definição de pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais de Fazenda Pública municipal.

O relator apontou ainda outro problema: falta de procuração com poderes específicos. A jurisprudência do STF, lembrou Fachin, é firme no sentido da necessidade de assinatura da petição inicial por advogado com poderes especiais para o questionamento do ato normativo.

No caso, a procuração fazia apenas menção genérica a arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem especificação da norma a ser atacada.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo relacionado: ADPF 480

Fonte: STF

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