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Entidade de previdência social mantida por contribuição exclusiva dos patrocinadores goza de imunidade tributária

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17 de abril, 2013

A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso, apresentado pela Sociedade Previdenciária Caterpillar (PREVICAT), objetivando o reconhecimento da imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos, conforme estabelece o art. 150, VI, c, da Constituição Federal.

A entidade recorreu a este Tribunal contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido. Sustentou a apelante que o Regulamento do seu Plano de Benefícios prevê que “os patrocinadores assumem com exclusividade os encargos do plano de previdência privada, devendo ser declarada a imunidade prevista na Constituição”. Alegou, ainda, que eventual alteração do Regulamento do Plano de Benefícios deve ser registrada no Ministério da Previdência e Assistência Social, fato este não comprovado nos autos.

Os argumentos apresentados pela PREVICAT foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Lino Osvaldo Sousa Segundo. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que se tratando de entidade de previdência privada de caráter fechado, esses entes fazem jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição.

Na hipótese dos autos, esclareceu o relator, segundo o item 8.1 do Regulamento do Plano de Benefícios da autora, “as patrocinadoras assumem integralmente os encargos do Plano de Benefícios, condição que vem sendo afirmada desde o início do processo”. Nesse sentido, ponderou, “o fato de o mesmo dispositivo prever a possibilidade de alteração da forma de custeio, passando a ser parcialmente coberto pelos participantes, não invalida a atual situação, mesmo porque implicaria em alteração do próprio estatuto, que deveria ser registrada no Ministério da Previdência e Assistência Social”.

A decisão foi unânime.

Turmas Suplementares – A 7ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal deste TRF.

Fonte: Ascom – TRF1 – 16/04/2013
 

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