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Entidade de caráter assistencial e filantrópico. Legitimidade passiva. Imunidade.

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04 de dezembro, 2002

Apelou o INSS de mandado de segurança impetrado por fundação universitária que objetiva a inaplicabilidade das exigências contidas no art. 19 da Lei 10.260/2001, uma vez que acredita ser entidade imune, nos termos da CF/88, e somente lei complementar poderia estabelecer os requisitos da imunidade constitucional. Em seu apelo, o INSS alegou ilegitimidade passiva para figurar no feito, sustentando que não exerce nem poderá vir a exercer constrangimento ilegal ou ferir direito líquido e certo da impetrante em face da mencionada Lei. O relator negou provimento ao apelo, entendendo que o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, uma vez que a ele caberão eventuais medidas pelo descumprimento do preceito legal objeto do mandado de segurança, e, por outro lado, como o art. 195, § 7º, da CF/88, remete à lei complementar o estabelecimento das exigências legais para a concessão da imunidade, não poderia lei ordinária impor condições à fruição da imunidade, mesmo porque está afastada a aplicação do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.260/2001, por força de liminar na ADInMC 2545/DF, em andamento no STF. Acompanhou o relator o Desembargador Vilson Darós e pediu vista, o Des. Federal João Surreaux Chagas. TRF 4ªR., 2ªT., AMS 2002.72.03.000063-7/RS, Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, 29-10-2002, Inf. 137.

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