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Ensino superior. Vestibular. Inscrição. Documento de identificação. Carteira nacional de habilitação. Princípio da razoabilidade.

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14 de setembro, 2005

A Turma, por unanimidade, em remessa oficial, aplicando o princípio da razoabilidade, confirmou decisão a quo que concedeu a segurança, permitindo à impetrante a realização das provas do vestibular. No caso em exame, teve ela a inscrição indeferida porque o documento de identificação apresentado foi a Carteira Nacional de Habilitação, o que, conforme alegação da autoridade coatora, não seria permitido de acordo com o edital do concurso. A Turma afirmou que, a despeito de a impetrante não ter apresentado o documento exigido pelo edital, não houve desatendimento às regras do concurso, visto que a CNH oferece dados suficientes para a identificação pessoal do vestibulando, além dos números do Registro Geral e do CPF. Desta feita, asseverou que não se mostra razoável a exigência de documento de identidade único e que a regra da vinculação do candidato às normas do edital de vestibular merece ser mitigada quando se estiver diante de inafastável injustiça, resultante da observância à letra fria do manual. TRF 1ªR. 5ªT., REOMS 2004.38.03.000257-9/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 05/09/05. Inf. 205.

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