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23 de dezembro, 2008

A recorrente sustenta que a remoção de servidora em razão de tratamento de saúde enquadra-se na hipótese de interesse público. No mérito, cinge-se a discussão sobre a incidência do art. 1º da Lei 9.536/1997 na hipótese de transferência a pedido de servidora pública do Poder Judiciário civil, de uma universidade federal para outra universidade também federal em outro município do mesmo estado-membro. Na hipótese, a remoção se deu a pedido da servidora, e não por ato de ofício, o que afasta o benefício estabelecido na lei. Precedente citado: REsp 806.027-PE, DJ 9/5/2006. STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.074.327-RS, Rel. Min. Herman Benjamin., julgado em 20/11/2008.Inf. 377.

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