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Ensino superior. Transferência por mudança de domicílio. Dependente de servidor militar. Instituições de ensino congêneres

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11 de junho, 2003

Trata-se de recurso de apelação interposto por cunhada dependente de servidor militar transferido para Brasília, contra sentença que indeferiu seu pedido de transferência compulsória do Curso de Medicina de Roraima para o mesmo curso na Universidade de Brasília, ao argumento de que só é possível a transferência compulsória de cônjuge, companheiro, filhos, ou enteados de servidor que vivam em sua companhia ou menores que vivam sob sua guarda, conforme o disposto no art. 99 da Lei 8.112/90.A Segunda Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora, entendendo que aquele que convive com o servidor removido e dele é dependente, inclusive com o nome incluído na Declaração de Dependentes de Militares da Ativa, tem direito à transferência obrigatória na instituição de ensino superior localizada na cidade de destino, observando-se o requisito da congeneridade. TRF 1ªR., 2ªT., AMS 1999.01.00.121769-0/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 03/06/2003, Inf.113.

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