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Ensino superior. Transferência. Militar removido.

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11 de outubro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança garantindo a matrícula do impetrante, servidor militar estadual, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em virtude da sua remoção ex officio, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu não caber o deferimento do pedido por ser o autor oriundo da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ) e estar pretendendo transferência para a UFRGS, instituição não congênere em relação à primeira (art. 99 da Lei 8.112/90). A Lei 9.536/97 garante a transferência do ensino particular para o público somente quando não houver, na localidade para onde foi removido o militar, instituição de ensino congênere, o que não é o caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de igualdade de condições de acesso ao ensino (arts. 5º, I, e 206, I, da Constituição Federal). A Desembargadora Sílvia Goraieb divergiu, entendendo não haver necessidade de serem as instituições de ensino congêneres. A Juíza Maria Helena Rau de Souza acompanhou o relator. TRF 4ªR. 3ªT, AMS 2003.71.00.021804-7/RS, Rel Des Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 28-09-2004, Inf. 214.

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