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Ensino superior. Transferência de universidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.536/97. Servidor público. Aprovação em concurso. Posse.

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18 de maio, 2007

A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao recurso interposto pela universidade contra a sentença que determinou a admissão imediata da impetrante no curso de graduação de Direito, respeitadas as compatibilidades curriculares. A autora pediu a transferência do curso que freqüentava junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro, pois tinha sido aprovada em concurso público para servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Segundo o relator, a lei que dispõe acerca da transferência compulsória não se aplica quando o interessado se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. No entanto, afirmou, se a exclusão apresenta alguma razoabilidade para servidores nomeados em comissão, hipótese na qual poderia existir uma má utilização do direito, tal interpretação não se mostra coerente no caso de servidor concursado. TRF 4ªR. 4ªT., AMS 2006.72.00.005725-0/TRF, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, /5/2007. Inf. 302.

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