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Ensino superior. Transferência de estudante dependente de servidor público estadual. Passagem de instituição privada para pública.

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10 de junho, 2002

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por dependente de servidor público estadual removido, de ofício, visando à matrícula no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por transferência de instituição particular de ensino. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao fundamento de que apesar de a Lei nº 9.536/97 mencionar como beneficiários apenas os servidores federais, ante a inexistência de disciplina legal acerca da transferência “ex officio” dos servidores estaduais e do direito destes à matrícula em instituição de ensino na cidade a que destinados, a jurisprudência se tem orientado no sentido da sua aplicação tanto aos servidores federais como por analogia, também aos servidores estaduais, bem como aos respectivos dependentes. Caso em que a transferência do servidor público estadual foi legitimamente processada, na vigência da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 20.12.94, com a regulamentação dada ao art. 49 pela Lei nº 9.536/97. Participaram do Julgamento os Desembargadores Federais Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. Precedente citado: STJ – Resp nº 156.337, p.45, DJ 23-03-98. TRF da 4ªR., 4ªT., Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.71.00.022578-6/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti,Sessão do dia 09-05-2002, Inf. 117.

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