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Ensino superior. Transferência de dependente de militar removido ex officio. Instituição de origem. Congeneridade.

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27 de abril, 2005

Apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança mediante a qual buscou-se a matrícula da impetrante, esposa de militar, oriunda da UFBA, no curso de Direito oferecido pela Universidade de Brasília, resguardando o direito aos créditos das matérias cursadas por força de liminar confirmada em agravo de instrumento por esta Corte. A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, salientando que a impetrante não tem mais vínculo algum com a instituição de ensino particular na qual originariamente ingressara, mediante vestibular, antes de ser transferida para a UFBA. Salientou o Voto Condutor que a grave controvérsia existente a respeito da exigência de congeneridade para militares transfe-ridos ex officio e seus dependentes foi dirimida pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 3324/DF. Além disso, a regularidade do ato que deferiu a transferência da estudante de instituição de ensino particular para a instituição de ensino pública não foi objeto da impetração, logo, a instituição de origem para efeito da trans-ferência obrigatória pleiteada é a Universidade Federal da Bahia, o que satisfez o requisito da congeneridade, exigido pela Lei 9.537/97. TRF 1ªR. 6ªT, AMS 2003.34.00.042601-1/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodri-gues, julgado em 20/04/05. Inf. 186.

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