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Ensino superior. Renovação de matrícula. Inadimplência.

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17 de novembro, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferira liminar em mandado de segurança objetivando rematrícula em universidade, a Terceira Turma, por maioria, negou-lhe provimento, vencida a Desembargadora Silvia Goraieb. Entendeu o relator que “os recursos para custeio da atividade educacional privada são carreados por aqueles que buscam tais serviços, sem os quais, à míngua de fontes públicas (art. 213 da Constituição Federal), haveria a proscrição do ensino privado”. A Lei 9.870/99 autoriza o indeferimento da renovação da matrícula do acadêmico inadimplente, concluiu o relator. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou-o. Já a Desembargadora Silvia Goraieb entendeu que “não se pode tirar um universitário da sala de aula pelo fato de não poder pagar a universidade, que pode ingressar em juízo para cobrar esse débito”.(Conforme notas taquigráficas). Precedente citado: TRF/4ªR: AMS 2001.70.00.029491-9/PR, DJ 21-08-02. TRF da 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.034857-9/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 04-11-2003, Inf. 177.

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