logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ensino superior. Programa de pós-graduação. Doutorado. Banca examinadora. Suspeição não comprovada.

Home / Informativos / Jurídico /

10 de maio, 2021

Administrativo. Ensino superior. Programa de pós-graduação. Doutorado. Banca examinadora. Suspeição não comprovada. Violação de princípios constitucionais não configurada.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora para elaboração, correção e atribuição de notas a candidatos em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a sindicar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, inclusive a estrita observância das regras editalícias e demais atos normativos que regem o certame (Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal). Essa diretriz aplica-se às avaliações realizadas por bancas examinadoras, em cursos de graduação e pós-graduação, dada a natureza dessa atividade.
2. Não há qualquer evidência concreta de atuação suspeita dos integrantes da banca examinadora, com o intuito de prejudicar o autor, tampouco a existência de vício na decisão, por ilogicidade de sua motivação ou violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. TRF4, AC 5045327-16.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 09.04.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger