Ensino superior. Processo seletivo para ingresso em pós-graduação stricto sensu. Reprovação na fase de entrevista. Motivação insuficiente.
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30 de agosto, 2013
Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Processo seletivo para ingresso em pós-graduação stricto sensu. Reprovação na fase de entrevista. Motivação insuficiente. Direito previamente reconhecido. Possibilidade. Situação de fato consolidada. Segurança concedida.
I. Afigura-se devida a matrícula do impetrante no curso de pós-graduação de Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, na espécie dos autos, tendo em vista que logrou êxito em todas as fases do processo seletivo, à exceção da entrevista, na qual foi apresentado motivação insuficiente para sua exclusão.
II. Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial que, oportunamente, concedeu medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente writ, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse contexto processual.
III. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. TRF 1ªR., REOMS 0000831-39.2012.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.287 de 12/08/2013. Inf. 889.
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