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Ensino superior. Militar removido ex officio. Transferência obrigatória de dependente. Estabelecimentos de ensino congêneres.

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05 de outubro, 2004

O recurso de apelação foi interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula do impetrante, dependente de militar, no curso de Direito. Em sua irresignação, a apelante alegou que os dispositivos legais autorizadores da pretendida transferência obrigatória somente têm aplicação àqueles que vivam em companhia do servidor federal removido e que, em conseqüência, tenham a necessidade de acompanhá-lo. Sustentou que, no presente caso, inexiste o nexo causal entre o ato de remoção e a necessidade de mudança, porquanto o impetrante já vivia longe da companhia de seu genitor. A Sexta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, por considerar que o impetrante não estava em companhia de seu genitor, tão-somente, porque este encontrava-se no Rio de Janeiro freqüentando curso militar por tempo limitado, de tal forma exíguo, que não justificaria a alteração de toda a rotina familiar, cujos membros, à época, encontravam-se no Rio Grande do Sul. Salientou o Voto Condutor que, na inicial, o impetrante esclareceu a razão de sua ida para Santa Maria/RS, motivada pela certeza da transferência de seu pai, após a conclusão do referido curso, para esta cidade. Assim, o Colegiado afirmou que a inesperada remoção do militar para Brasília justifica a ausência de motivo para que o interessado fosse mantido em Santa Maria/RS. Salientou, por fim, o julgado, que a não-permissão do pleiteado ingresso na UnB acarretará manifesto prejuízo para sua vida acadêmica, e evitar esse prejuízo é exatamente o escopo da transferência obrigatória prevista na Lei 9.536/97. TRF 1ªR. 6ªT., AMS 2004.34.00.008396-1/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 27/09/04. Inf. 165.

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