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Ensino superior. Matrícula. Sistema de cotas.

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30 de maio, 2005

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, concedera liminar para determinar a universidade federal que realizasse a matrícula do impetrante como aluno regular, por unanimidade, deu-lhe provimento. O autor havia se insurgido contra o sistema de cotas para ingresso na universidade. A Turma entendeu que, mesmo não havendo lei obrigando a entidade de ensino a fixar cotas em seus exames vestibulares, a universidade pode fazê-lo sponte sua, “até porque os direitos fundamentais garantidos na Constituição têm efeitos imediatos, não podendo a disposição que determina o direito a uma vida digna coabitar com a perenização das desigualdades. O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”, concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2005.04.01.006358-2/PR, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 17-05-2005, Inf. 239.

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