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Ensino superior. Matrícula. Perda do prazo. Força maior.

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02 de outubro, 2002

Está pacificado no âmbito desta Corte que restando comprovada nos autos justa causa impeditiva de realização da matrícula no prazo estabelecido para a mesma, tem o aluno o direito de realizá-la quando cessado o fato impeditivo. No caso em exame ficou demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, que a impetrante, no prazo designado para a primeira fase de matrícula, encontrava-se impossibilitada de comparecer na instituição de ensino, por encontrar-se em viagem para tratamento de saúde de sua filha menor. Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do eminente Relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, à unanimidade, confirmando a sentença concessiva de segurança. TRF da 1ªR., 2ª Turma, AMS 1999.01.00.094642-5/BA, Relator: Juiz Carlos Moreira Alves, Boletim do TRF nº17.

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