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Ensino superior. Matrícula. Conclusão do ensino médio. Greve

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06 de outubro, 2003

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra a liminar que, em ação civil pública, determinara a universidade federal a efetuação da matrícula dos aprovados no vestibular que teriam concluído no último semestre o ensino médio no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas (CEFET), por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público, por estar tutelando direito individual homogêneo de um grupo de pessoas (arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar 75/93). No mérito, entendeu que recusar a matrícula dos aprovados no concurso vestibular sob o fundamento da não conclusão do ensino médio seria negar o acesso à educação, constitucionalmente assegurado. O atraso na conclusão do curso médio não pode ser imputado aos estudantes porque decorreu da greve dos funcionários do CEFET, que alterou o calendário escolar. Participaram do julgamento o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon e o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.008642-1/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 23-09-2003, Inf. 171.

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