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Ensino superior. Jubilamento.

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13 de abril, 2004

Apreciando apelação contra sentença que denegara mandado de segurança impetrado por estudante universitário objetivando renovação da matrícula no curso de letras, com a anulação do seu jubilamento, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento, vencido o relator. Este entendeu não ter o autor direito à renovação da sua matrícula porque extrapolou o prazo máximo para a conclusão do curso, de acordo com as normas internas na universidade. Porém, prevaleceu a posição da Desembargadora Sílvia Goraieb no sentido de não poder ser aplicado o jubilamento sem que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon acompanhou-a. TRF 4ªR. 3ªT., AMS 2003.71.01.001897-3/RS Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relatora para o acórdão: Desembargadora Federal Sílvia Goraieb Sessão do dia 30-03-2004, Inf. 192.

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