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Ensino superior. Cotas raciais. Indeferimento. Conduta contraditória da comissão de heteroidentificação.

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21 de março, 2024

No caso, a banca entrevistadora indeferiu o pedido de participação da candidata na condição de pessoa negra, por não preencher os critérios editalícios, contudo reconheceu o seu irmão como pessoa negra. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Da análise das fotografias e documentação pessoal existentes nos autos, observa-se que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pessoa negra. Unânime. TRF 1ªR, 5ª T., ApReeNec 0008295-89.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, em 31/01/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 682.

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