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Ensino superior. Concurso vestibular. Edital. Critérios para classificação. Aproveitamento de nota do ENEM. Inexistência de ilegalidade.

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01 de março, 2005

Insurgiu-se o apelante, mediante mandado de segurança, contra o critério estabelecido para classificação na primeira fase do exame vestibular de universidade federal, que permitia o aproveitamento de notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, caso fossem superiores às obtidas no vestibular e desde que o candidato tivesse manifestado essa opção no momento da inscrição. Entende o recorrente que tal critério viola os princípios da igualdade, da concorrência e da moralidade. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, pontificando que o Enem e o seu aproveitamento como critério para ingresso no ensino superior encontram fundamento de validade em diversos atos normativos, inclusive na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O Voto Condutor adotou, ainda, os argumentos expendidos no parecer do Conselho Nacional de Educação, no sentido de ser possível a convivência de mais de um processo seletivo para ingresso nos cursos superiores, especialmente porque o Enem, sendo de conteúdo único para todo o País e realizado fora do processo de escolaridade formal, oferece uma medida parametrizada de conhecimento dominado por todos os possíveis candidatos ao nível superior e, portanto, tecnicamente seguro para ser utilizado como critério de ingresso ao ensino superior, isolado ou concomitantemente com outro processo seletivo, igualmente universal e democrático. Ademais, embora o exame seja de caráter facultativo, havendo a possibilidade de que muitos candidatos ao concurso vestibular não tenham dele participado e, portanto, estejam impossibilitados de fazer a opção prevista no edital do concurso, tal circunstância não pode ser invocada como ofensiva do princípio da igualdade, porquanto a não-participação no Enem também é decorrência de opção do estudante.Inferiu, assim, o Colegiado a ausência de ilegalidade e de direito líquido e certo a amparar o impetrante. Na mesma assentada a Turma, por unanimidade, julgou improcedente medida cautelar, por meio da qual pretendia o mesmo suplicante atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da presente ação mandamental para que lhe fosse assegurado o direito de participar da segunda fase do referido concurso vestibular. TRF 1ªR., 6ªT., AMS 2004.42.00.000303-2/RR, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 16/02/05. Inf. 178.

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