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Ensino superior. Aproveitamento de disciplinas. Princípio da razoabilidade.

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23 de novembro, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar à ré que proceda à integralização dos créditos mediante o aproveitamento das disciplinas cursadas pela autora em outro estabelecimento de ensino.O Órgão Julgador, por unanimidade, negou provimento ao agravo, por entender não ser razoável a restrição imposta pelo art. 88 das Normas Gerais do Ensino de Graduação (Resolução Complementar 1/90 da Universidade Federal de Minas Gerais), o qual estabelece como requisito para a obtenção de aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, a circunstância de que tenham sido concluídas antes do ingresso do aluno na mencionada universidade, uma vez que tal proibição não guarda correlação lógica com a finalidade dos aproveitamentos de créditos – desnecessidade de repetição de estudos realizados com êxito, desde que observado programa que atenda às exigências curriculares do curso em questão, em instituição de ensino superior regular.A Turma salientou, ainda, que a autonomia universitária não exime a instituição de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam. Ressaltou, ainda, que, no caso, os órgãos competentes da instituição de ensino expressamente se manifestaram em favor do deferimento da pretensão. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2005.01.00.007894-6/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 18/11/05. Inf. 213.

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