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Ensino. Revalidação de diplomas médicos expedidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro.

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12 de maio, 2004

Por intermédio de recurso de apelação, a Fundação Universidade do Amazonas insurge-se contra sentença que confirmou a liminar e determinou a observância da Resolução 1/02, do Conselho Nacional de Educação, bem como da legislação inferior que não a contrarie, afastando, dessa forma, o emprego da Resolução 1/99, da própria Universidade, especificamente da sua Faculdade de Ciências de Saúde, e concluísse, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, o procedimento referente à pretendida revalidação dos diplomas médicos, obtidos em faculdades privadas de Medicina da Bolívia e do Peru.A sentença impugnada entendeu ser ilegal o ato praticado pelo presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da universidade que, além de não ter formado processo individualizado para a análise dos diplomas dos impetrantes, ainda condicionou o início e o prosseguimento dos seus processos a uma prova teórica e prática em Medicina, cuja exigência estaria a afrontar o princípio da isonomia já que não foi exigida anteriormente de outros candidatos em situação similar.Em seu apelo, a Fundação Universidade do Amazonas, esclarece, porém, inexistir o pretendido direito líquido e certo a amparar os impetrantes porque a revalidação de diplomas de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, deve observar as disposições da Resolução 1/02, que autoriza, em caso de dúvida acerca da equivalência dos estudos, a exigência da realização de provas e exames, a serem prestados em Língua Portuguesa, destinados à caracterização dessa equivalência. Aduz não haver praticado nenhum ato ilegal ou ilegítimo ao determinar a aplicação de uma prova para os impetrantes porquanto surgiram dúvidas sobre a real equivalência das matérias cursadas nas instituições estrangeiras. Assevera que a aplicação de uma segunda prova está justificada pelo fato de que os candidatos não obtiveram a nota mínima exigida pela universidade e que tal exame, também foi ministrado aos candidatos à residência médica.A Sexta Turma, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao recurso da Ufam para denegar a segurança e tornar sem efeito a liminar concedida, sob o fundamento de que a Resolução 1/02, do CNE/CES, dá à comissão revalidante total liberdade para solicitar informações ou documentação complementares, consideradas necessárias; solicitar parecer da instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título e determinar a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.Dessa forma, é admissível que os candidatos à revalidação sejam submetidos à realização de uma prova de conhecimentos médicos mesmo que os currículos, conteúdo programático das disciplinas e carga horária, sejam, em tese, equivalentes. O voto condutor do julgado ressaltou, ainda, existirem fundadas e gravíssimas dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados nas instituições de ensino das quais os impetrantes são provenientes porquanto, além dos esclarecimentos trazidos aos autos pelas informações complementares prestadas pelo presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas de Médicos Estrangeiros da Ufam, o relatório de viagem à Bolívia, produzido pelo Conselho Federal de Medicina noticia a facilidade com que têm sido criados novos cursos privados de Medicina naquele país, em alguns dos quais não se exige sequer vestibular para ingresso, muitos sem as condições mínimas necessárias para a formação de médicos, com laboratórios e equipamentos insuficientes, excesso de alunos, corpo docente reduzido e sem a qualificação necessária. A abertura de todos os cursos é autorizada pelo Ministério da Educação boliviano, no entanto, somente onze são reconhecidos pelo Comitê Executivo das Universidades Bolivianas, não sendo aceitas transferências de alunos oriundos daqueles cursos privados para os que são reconhecidos pelo mencionado comitê. TRF 1ªR. 6ªT., AMS 2002.32.00.006454-5/AM, Relatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 03/05/04, Inf. 147.

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