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Ensino. Pena disciplinar de expulsão à aluna, em razão de sindicância. Trote realizado em forma de humilhações e agressões físicas e morais, direcionadas de forma continuada a outros alunos. Devido pr

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09 de junho, 2005

Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido de reintegração da impetrante aos quadros de alunos de escola agrotécnica federal, diante de sua expulsão, após julgamento pelo conselho de professores, tendo em vista denúncia apresentada por outros alunos, que teriam sofrido trote mediante humilhações e agressões físicas e estariam sendo perseguidos pela impetrante com outras agressões físicas e morais. A apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando que não teve ciência dos documentos apresentados pela impetrada e, no mérito, afirma não ter praticado tais atos. O Voto Condutor rejeitou a preliminar, posto que a impetrante não teve conhecimento dos documentos antes do processo judicial por serem sigilosos, não sendo a escola obrigada a exibi-los. No que diz respeito ao mérito, inferiu que o conselho de professores, mediante processo administrativo regular e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, julgou a aluna em conformidade com a lei, determinando a imposição da penalidade adequada ao caso, tendo sido analisada a sua vida pregressa, conduta e depoimentos de alunos. Ademais, afirmou que, quanto ao grau de penalidade a ser aplicada, cuida-se de opção administrativa, inserida no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, na qual não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se. Sob tais fundamentos, a Quinta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR. 5T., AMS 2002.38.00.009531-6/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 1º/06/05. Inf. 192.