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ENSINO. MATRÍCULA. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. GRAVE ENFERMIDADE. JUSTO MOTIVO.

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15 de setembro, 2008

Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente ação assegurando o direito da autora à matrícula no curso de Química junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS, o que estava negado em razão de não ter sido observado o prazo previsto para a efetivação da matrícula. Alegou a autora que tanto ela como sua responsável estavam enfermas. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Os atestados juntados aos autos comprovam a existência da doença que levou à perda do prazo, sendo justificável a confecção da matrícula em outro período. TRF 4ªR. 4ªT., REO 2008.71.10.000389-0/TRF, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Jr., julg em 03/05/2008. Inf. 367.

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