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Ensino fundamental. Transferência ex officio. Dependente de militar. Inaplicabilidade do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).

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01 de dezembro, 2004

Cuida-se de apelação interposta por instituição de ensino, contra sentença que, em mandado de segurança, assegurou a matrícula dos impetrantes, diante da transferência por necessidade do serviço de seu genitor, militar da Aeronáutica. O Relator asseverou que o preceito constante do art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, regulamentado pelo art. 1º da Lei 9.536/97, que trata da transferência para instituição de ensino superior de servidor público removido ex offi cio, não pode ser estendida aos dependentes, estudantes do ensino fundamental, por ser norma de exceção, que exige interpretação restritiva. Salientou que, por sua natureza peculiar, a escola, sendo mantida por universidade, com caráter experimental de técnicas pedagógicas para aperfeiçoamento do ensino de 1º e 2º graus, não se insere dentro do sistema nacional de ensino fundamental, para fins de transferência obrigatória. Ademais, inferiu que, não obstante a sentença concessiva da segurança tenha ocorrido há aproximadamente quatro anos, não se caracterizou o fato consumado, tendo em vista que a matrícula dos impetrantes não chegou a ser efetivada. Desta forma, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. TRF 1ªR. 5ªT., AMS 2000.38.00.003660-6/MG, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 22/11/04. Inf. 173.

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