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Engenheiro agrônomo. Transformação. Fiscal de defesa agropecuária. Servidor licenciado. Reenquadramento. Possibilidade.

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02 de maio, 2006

Servidor ocupante do cargo de engenheiro agrônomo possui direito ao reenquadramento no cargo de fiscal de defesa agropecuária, como disposto na Lei 9.620/98, com redação dada pela Lei 9.775/98, ainda que à época da Lei 9.775 estivesse licenciado, nos termos do art. 84 da Lei 8.112/90, para acompanhar cônjuge, não se encontrando, portanto, no exercício das respectivas atribuições, nem percebendo a Gadf – Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização, requisitos previstos no dispositivo legal para o reenquadramento. É necessário atribuir-se à Lei 9.620 interpretação que dê coerência ao propósito de sua existência, ou seja, reestruturar as carreiras no âmbito do Ministério da Agricultura, por meio da transformação dos cargos que especifi ca, dentre os quais o de engenheiro agrônomo, de forma a compatibilizar o reenquadramento do servidor, sob pena de lhe manter vinculado a cargo que não mais existe na estrutura daquele órgão federal. Ademais, o gozo de licença constitui exercício de um direito reconhecido pela ordem jurídica, e a negativa de enquadramento, por esse motivo, fere o princípio da igualdade previsto na Constituição. Maioria. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 2002.34.00.025410-8/DF, Rel. Juiz Itelmar Raydan Evangelista (convocado), 29/03/06. Inf. 226.