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Enfermeiro. Retificação do edital. Remuneração. Art. 300. Probabilidade do direito. Risco. Piso salarial.

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21 de julho, 2025

Administrativo. Ação civil pública. Enfermeiro. Retificação do edital. Remuneração. Art. 300. Probabilidade do direito. Risco. Piso salarial. Servidor público municipal. Enfermagem. Lei 14.434/2022. ADI STF 7.222.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º).
2. No que diz respeito à autonomia do ente federado para fins de fixar a remuneração de seus servidores, esta Turma evoluiu seu entendimento, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222, na qual foram restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/22 para haver, no que diz respeito aos servidores públicos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional, a ser custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União.
3. A decisão proferida na ADI nº 7222 tornou obrigatório que estados e municípios realizem o pagamento do piso nacional para técnicos e auxiliares de enfermagem quando disponibilizados os recursos complementares pela União.
4. Não está o ente municipal obrigado a fazer constar do edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isso o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o município, tampouco o edital, desatender ao comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte.
5. A solução que se impõe é que o edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF4, AI Nº 5005114-06.2025.4.04.0000, 4ª T, Des FEDERAL Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 28.05.2025. Boletim Jurídico nº 261.