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Enfermeira se fere com agulha de paciente com HIV e será indenizada

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27 de agosto, 2025

Profissionais que trabalham com elementos de insalubridade precisam ser apoiados pelas contratantes em caso de imprevistos. Essa conclusão levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a condenar uma empresa do ramo da saúde a indenizar uma enfermeira que se furou por acidente com uma agulha utilizada em um paciente portador de HIV.

A funcionária disse não ter recebido atendimento médico e medicação adequada da contratante depois do acidente, que aconteceu enquanto a enfermeira cuidava de um paciente soropositivo. Segundo a trabalhadora, os exames e tratamentos foram pagos do próprio bolso.

Com o desamparo, a mulher entrou com um processo para solicitar uma rescisão indireta de contrato, utilizada para encerrar um acordo por culpa do empregador.

Além disso, a profissional pediu para receber adicional de insalubridade em grau máximo, por atender pacientes com doenças infecciosas, e também uma indenização relativa à estabilidade do emprego — ela não chegou a se afastar mais de 15 dias de suas funções, mas houve acidente no local de trabalho e, pela Lei 8.213/1991, o funcionário tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego quando há um acidente no trabalho.

A empresa negou ter cometido falta grave para justificar o fim do contrato por culpa dela e disse que a enfermeira não teria seguido o protocolo da organização após o acidente. Além disso, argumentou que pagava o adicional de insalubridade em grau médio e alegou não ser possível provar o contato permanente da profissional com pacientes com doenças infectocontagiosas, ou seja, não haveria motivo para pagar o grau máximo.

Risco no trabalho

No entanto, a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do caso, apontou que a enfermeira tinha “contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, o que rende ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto, em se tratando de exposição a agentes biológicos, a avaliação do risco é qualitativa, e não quantitativa”, como é previsto pelo TST.

Assim, a empresa precisará pagar de forma retroativa o adicional em grau máximo de insalubridade. A desembargadora também condenou a contratante a pagar indenização relativa à estabilidade do emprego, independente da enfermeira ter achado outro emprego depois.

Além disso, a magistrada confirmou a indenização de R$ 14 mil por dano moral, em referência ao desamparo sofrido pela profissional ao se acidentar com a agulha e ter que arcar sozinha com as despesas geradas por isso. A decisão da relatora foi apoiada com unanimidade pela turma.

Fonte: Consultor Jurídico