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Empréstimo consignado em folha de pagamento. Demora do órgão empregador em repassar os descontos arrecadados.

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25 de março, 2014

Civil. Processual civil. Apelação civil. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Demora do órgão empregador em repassar os descontos arrecadados. Inexistência de prévia cientificação ao mutuário. Responsabilidade da instituição bancária. Inscrição no cadastro de inadimplência. Indenização por dano moral. Cabimento. Sentença mantida. 

I. Segundo a jurisprudência do STJ a inclusão indevida em cadastro de inadimplente  caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva do prejuízo. 

II. Comunicação do órgão de restrição ao crédito àquele considerado inadimplente, por inclusão da instituição bancária, possui motivação diversa da prévia cientificação dirigida ao contratante, devida pela instituição contratada. A primeira constata o fato, e imediatamente produz os conhecidos efeitos negativos e a segunda, em virtude de sua natureza preventiva, oportuniza o esclarecimento entre estas partes, evitando não só possível erro na caracterização da inadimplência como também potencial dano à parte contratante, como o configurado na espécie. Precedentes: AC 0000454-50.2008.4.01.4101/RO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 13/05/2013 

III. Na hipótese, a autora, servidora pública do município, pactuou com a CEF contrato denominado Empréstimo Consignação Caixa, mas o empregador demorou a efetuar o repasse, para a instituição bancária, das prestações mensais, descontadas em folha de pagamento. A CEF, mesmo conhecedora confessa da conduta municipal, inscreveu o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Além disso, impelida, posteriormente, por ordem exarada em liminar, para retirar o gravame em tela, continuou emitindo requisições sucessivas para os órgãos de restrição ao crédito, em razão dos insistentes atrasos dos valores arrecadados pela prefeitura. 

IV. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensurados adequadamente pelo juiz de base, mediante a ponderação entre os fatos trazidos aos autos e a repercussão do prejuízo para a autora, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes: EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Terceira Seção, DJ de 29/11/2013; AC 0044289-91.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 25/11/2013.  V. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado na sentença, por mostrar-se de acordo com as atividades desenvolvidas pelos advogados. Precedentes desta Casa. 

VI. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0004188-81.2009.4.01.3807 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1532 de 14/03/2014. Inf.914.

 

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