Empresa pública federal. EBSERH. Ausência de comprovação do preparo recursal. Inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública
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05 de agosto, 2025
A EBSERH, nos termos da Lei 12.550/2011, possui personalidade jurídica de direito privado, ainda que detenha capital integralmente público e exerça função pública essencial no âmbito do SUS. Sua natureza jurídica não a qualifica como Fazenda Pública para efeitos de prerrogativas processuais previstas nos arts. 188 e 1.007 do CPC. Os precedentes do STF reconhecem a submissão da EBSERH ao regime de precatórios exclusivamente na fase executiva, não conferindo extensão automática às prerrogativas processuais em fases anteriores do processo, como a isenção do preparo. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF1 e do STJ estabelece que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não são extensíveis a empresas públicas, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no caso da EBSERH. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, sem respaldo em isenção legal específica, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. Unânime. TRF 1ª R, 12ª T., AgIntCiv 1004288-32.2025.4.01.0000 – PJe, rel. juíza federal Marla Consuelo Santos Marinho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 07 a 11/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 745.