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Empresa pública e penhora de bens.

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01 de outubro, 2002

Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a “impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços”, constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. RREE 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 225.011-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-220906)(225011)(229696)(230051)(230072). (Pleno – Informativo 210)

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