Empresa pagará danos morais por ter apoiado agressão da polícia a grevistas
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21 de julho, 2016
Empresa que apoia agressão policial contra grevistas viola a obrigação patronal de preservar a integridade física do trabalhador.
A empresa que apoia agressão da polícia a funcionários grevistas provoca danos morais, pois é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia a indenizar em R$ 1,5 mil um ex-empregado.
O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou provado na decisão de segunda instância que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido "chancelada" pela companhia — "que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências".
Segundo testemunhas, a paralisação dos trabalhadores rurais ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais de Cachoeira Alta (GO) entraram no alojamento "já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo". Oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, "foi uma reivindicação justa", e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a companhia, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e "se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados".
O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).
Fonte: Consultor Jurídico