Empresa é obrigada a indenizar vendedora que sofria assédio moral por sua aparência
Home / Informativos / Leis e Notícias /
04 de novembro, 2015
Uma loja de departamentos deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora vítima de assédio moral por parte de uma gerente, a qual dizia – na frente dos clientes – que a empregada não tinha perfil para trabalhar na Zara Brasil, que precisava emagrecer, que parecia uma “bruxa” e, por isso, precisava se “arrumar”. O caso foi analisado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que entendeu configurada a conduta vexatória e humilhante a que foi submetida a trabalhadora.
Conforme relato de testemunhas, o constrangimento da vendedora era rotineiro, sempre relacionado a sua aparência física. “Resta inequívoca a humilhação a que era submetida a parte autora, sendo exposta na frente de seus pares e clientes, de forma vexatória, por parte da chefia imediata”, observou o juízo na sentença. Segundo o texto da decisão, se a gerente entendia que a vendedora não possuía perfil estético nos padrões estipulados pela loja, esse requisito deveria ser analisado antes da contratação da trabalhadora.
Além disso, a sentença destacou ainda que, ao ofender a vendedora – ao afirmar que ela se vestia mal–, a gerente não se atentou para o fato de que a empregada utilizava roupas fornecidas pela loja. “Presente todos os elementos, tenho por caracterizado o dano moral via assédio patronal, a ensejar reparação”, concluiu o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. O valor da indenização, de acordo com a decisão, é razoável e suficiente para reparar “o dano sofrido, a gravidade e a natureza da lesão”.
Estabilidade
Em sua ação trabalhista, a vendedora também relatou ter sido dispensada do emprego enquanto gozava da estabilidade garantida aos trabalhadores que precisaram se afastar de suas atividades por doenças ou acidentes. A trabalhadora afirma ter recebido auxílio-doença acidentário do INSS, se ausentando do trabalho por um período de 60 dias. Conforme informações dos autos, a empregada esteve afastada entre 14 de janeiro e 14 de fevereiro de 2014. Com isso, ela deveria ter seu emprego garantido até 14 de fevereiro de 2015, de acordo com o que prevê o art. 118 da Lei nº 8.213, de 1991.
O juízo, portanto, converteu o período de estabilidade em indenização substitutiva equivalente aos salários do período de 1º de agosto de 2014 a 16 de fevereiro de 2015, determinando o pagamento de aviso prévio, diferenças de férias e décimo terceiro, bem como FGTS sobre todo o período contratual. A Zara deverá ainda fazer a retificação da baixa da Carteira de Trabalho da vendedora, no prazo de cinco dias da intimação da entrega do documento, para registrar a correta data de saída da trabalhadora, sob pena de multa de R$ 500, a ser revertida em favor da autora da ação.
Desvio de função
A Zara foi condenada ainda a pagar diferenças salariais a trabalhadora por classificá-la como vendedora, mas obrigá-la a desempenhar as funções de “vendedora caixeira”. De acordo com informações dos autos, a empregada foi admitida em janeiro de 2010 para a função de vendedora, mas passou a exercer a atividade de caixa a partir de agosto do mesmo ano, sem receber as diferenças salariais devidas. Em sua defesa, a empresa alegou que, por se tratar de estabelecimento com autoatendimento, a função de vendedor abarca atividades variadas, dentre elas, a reposição de mercadorias, atendimento ao caixa e auxílio aos clientes.
“Não se sustenta a afirmativa patronal de que o serviço de caixa, por tratar-se de loja de autoatendimento, é inerente às atividades de vendedor. Inequívoca a diferença na responsabilidade demandada pela realização de vendas, tanto é assim que a testemunha da reclamada informa acerca da necessidade de treinamento específico para a tarefa. (…) Deste modo, resta comprovado que a autora exercia função diversa daquela contratada”, concluiu o juízo.
Com isso, no total, a condenação final da Zara foi arbitrada em R$ 30 mil. A sentença ainda está sujeita à recurso.
Processo relcionado: 0002111-59.2014.5.10.0002
Fonte: TRT 10ª Região