Empresa de transporte coletivo que atrasou salários terá que pagar correção monetária
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10 de novembro, 2017
Uma decisão dos desembargadores da 6ª Turma do TRT do Paraná condenou a Auto Viação Santo Antônio, uma das empresas de transporte coletivo da região metropolitana de Curitiba, a efetuar o pagamento de correção monetária sobre todos os salários de seus funcionários que, nos últimos cinco anos, foram depositados com atraso.
O acórdão, proferido em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), também estipula, como medida preventiva, o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por empregado prejudicado, e por mês de atraso, caso a empresa continue remunerando os trabalhadores fora do prazo legal, ou seja, depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A empregadora fica ainda proibida de pagar remuneração e distribuir lucros a sócios, diretores e administradores enquanto for verificada mora de salários e adiantamentos salariais aos demais funcionários.
A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em fevereiro de 2016, depois que o MPT investigou relatos de atrasos recorrentes nos pagamentos de funcionários de empresas de transporte coletivo que operam no município de Curitiba.
Na decisão, os magistrados enfatizaram que o atraso reiterado no pagamento das verbas salariais de motoristas e cobradores, além de prejudicar individualmente cada empregado, levou a uma situação grave de sobrevivência que culminou em greve geral do transporte público, trazendo consequências a toda a sociedade.
Os julgadores também consideraram justificável a imposição de multa por danos morais coletivos e condenaram a Auto Viação Santo Antônio ao pagamento de R$ 50 mil, valor que deverá ser revertido ao Fundo do Amparo ao Trabalhador (FAT).
“A atitude da ré, de não pagar tempestivamente salários e adiantamento de salários de forma recorrente, verbas de caráter alimentar, ofende valores coletivos, relacionados aos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, da CF)”, constou no acórdão da 6ª Turma.
Foi relator o desembargador Francisco Roberto Ermel.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 9ª Região
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