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Empregados aposentados do BACEN. Inclusão no quadro de inativos. Enquadramento no Regime Jurídico Único. Art. 14 da Lei 9.650/98. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia.

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18 de janeiro, 2006

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a inclusão definitiva no quadro de inativos de servidores do Bacen, aposentados antes do advento da Lei 8.112/90. Sustentam que por serem aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, antes de janeiro de 1991, fazem jus ao enquadramento no Regime Jurídico Único, uma vez que deveriam ser estatutários desde o advento da Lei 6.185/74. Esclareceu o Voto que, com o advento da Medida Provisória 1.535-14/97, a Lei 9.650/98 passou a determinar que os servidores aposentados até 31/12/90 teriam as aposentadorias custeadas pelo INSS e complementadas pela Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus. Afastou a alegação dos apelantes de que os empregados daquela autarquia integrariam o regime jurídico dos demais servidores públicos, desde a edição da Lei 6.185/74, por entender que suas atividades seriam de controle interno. Apesar de o Bacen exercer função fiscalizadora das atividades e instituições bancárias, não é caracterizado como órgão de controle interno da Administração Pública, mas, sim, autarquia federal peculiar, executora de serviço público inerente ao exercício de atividades de regulamentação de atividades financeiras do País. Imprópria a alegação de que a Lei 9.650/98 teria ofendido o princípio constitucional da isonomia, pois esta norma apenas corrigiu situação de inconstitucionalidade existente na relação empregatícia entre a autarquia e servidores, com resguardo dos direitos dos servidores que se aposentaram antes da edição da Lei 8.112, ao determinar complementação de proventos de inatividade, por intermédio da Centrus. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR., 1ªT., AC 1998.34.00.015256-3/DF, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 14/12/05. Inf. 217.

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