Empregado público. Hospital nossa senhora da conceição. Contrato de trabalho. Aposentadoria compulsória.
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19 de janeiro, 2026
Ação civil pública. Associação. Legitimidade ativa. Empregado público. Hospital nossa senhora da conceição. Contrato de trabalho. Aposentadoria compulsória. Artigo 201, § 16º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019. Norma de eficácia limitada.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.
2. O art. 201, § 16, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que o regulamente.
3. A LC nº 152/2015 – que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal – não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.
4. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, o pedido de reintegração/permanência no emprego público e ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais desde a despedida até a efetiva reintegração, acrescidos de juros e correção monetária.
TRF4, AC Nº 5033678-40.2022.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 16.10.2025. Boletim Jurídico nº 266.