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Empregada Gestante. Contrato por Prazo Determinado

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13 de outubro, 2004

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que concedera, em parte, mandado de segurança à recorrida, contratada temporariamente como professora, sob o regime da Lei 8.391/91, para assegurar-lhe o direito à licença maternidade. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que, em razão de a impetrante estar a menos de dois meses do parto no momento em que encerrado o contrato de trabalho, o direito à licença deveria ser ao mesmo integrado, haja vista ser aquela uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 2º; 7º, XVIII c/c 39, § 2º; 37, caput, II e IX, da CF, bem como a não incidência do art. 10, II, b, do ADCT. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para cassar a segurança concedida por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estadual ao art. 7º, XVIII c/c art. 39, §2º (redação original), da CF, confere caráter absoluto à estabilidade garantida pelo art. 10, II, b, do ADCT, inaplicável ao caso, por não se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de encerramento do prazo regular de duração de contrato temporário sob regime administrativo especial regulado por lei estadual (ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:… II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:… b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”). Precedente citado: AI 253844/DF (DJU de 14.12.99). Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. STF, 1ªT, RE 287905/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2004. Inf. 364.

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