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22 de outubro, 2002

A declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo STF no RE 121.336-CE somente passou a ter eficácia erga omnes quando da promulgação da Resolução do Senado Federal n. 50/1995, ocasião em que foram tornados sem efeito os atos praticados sob abrigo dos artigos suspensos do Dec. n. 2.288/1986. O prazo prescricional, portanto, iniciou-se em 9/10/1995, data em que foi editada a Resolução, findando-se em 8/10/2000. Precedentes citados: REsp 213.789-BA, DJ 16/11/1999; REsp 209.903-AL, DJ 4/9/2000, e AgRg no REsp 268.188-MT, DJ 11/6/2001. STJ, 2ª T., REsp 346.357-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002, Inf. 151.

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