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emoção para tratamento de saúde de dependente. Proteção da unidade familiar.

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13 de agosto, 2019

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Servidor público. Remoção para tratamento de saúde de dependente. Art. 36, III, b, da Lei 8.112/1990. Dependência financeira, emocional, psicológica e afetiva. Precedentes. Tratamento e cuidado de genitora portadora de doença que necessita de acompanhamento e auxílio constantes devido ao agravamento da doença. Proteção da unidade familiar e amparo aos pais na velhice. Arts. 226, 227, 229 e 230 da CF/1988. Aplicabilidade.
I. A parte autora, servidora pública, Agente Penitenciária Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor-Geral do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), com o objetivo de obter remoção por motivo de saúde de genitora para a cidade de Mossoró/RN, em razão de saúde e cuidado de sua mãe, que possui problemas de saúde que necessitam de auxílio e acompanhamento diários. Doença diagnosticada e constatada por junta médica oficial.
II. O pedido da parte autora, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de genitora, de modo a garantir e amparar direito de remoção preenche os requisitos previstos na referida norma (junta médica oficial) e na Constituição Federal (dependente social, genitora idosa), não havendo ilegalidades. Precedentes TRF1 e STJ.
III. Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1.
IV. Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos. Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo. Precedentes STJ e STF.
V. Confirmação da segurança concedida na sentença para garantir a permanência definitiva da parte autora na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
VI. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
VII. Apelação e remessa necessária desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0057321-90.2012.4.01.3400, rel. juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 23/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.

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