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emoção. Acompanhamento do cônjuge. Empregado público. Predominância do interesse da União. Exercício provisório. Princípio da proteção à família.

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18 de fevereiro, 2016

Administrativo. Servidor público. Remoção. Acompanhamento do cônjuge. Art. 36, III, Alínea “a”, da lei n. 8.112/90. Empregado público. Predominância do interesse da União. Exercício provisório. Princípio da proteção à família. Art. 226 da Constituição. Sentença parcialmente reformada.
I. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
II. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência.
III. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração.
IV. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea “a” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
V. O STF vem decidindo no sentido de que tem direito à remoção o servidor público cujo cônjuge seja empregado público e tenha sido removido por interesse da Administração. Precedentes.
VI. No caso dos autos, a impetrante é servidora pública federal e seu cônjuge é empregado do Banco do Brasil.
VII. De modo a se evitar interferências indevidas no pessoal da União, é possível o deslocamento do servidor para acompanhar cônjuge que seja empregado público, devendo esse deslocamento, contudo, ocorrer apenas a título de lotação provisória e em local compatível com o cargo do servidor, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, e não a título de remoção, que seria definitiva.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ªR., AC 0007812-07.2014.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.216 de 02/02/2016. Inf.1001.
 

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