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EMENTA: LEGITIMAÇÃO ATIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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26 de setembro, 2002

– Reza o artigo 5º, XXI, da Constituição que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. É esse dispositivo que está em causa, porquanto, na espécie, se trata de entidade associativa e de ação ordinária, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 5º, LXX, “b”, e no artigo 8º, III, ambos da Carta Magna. – A questão que aqui se coloca é a de saber se os termos “quando expressamente autorizadas” dizem respeito à previsão genérica, constante dos estatutos dessas entidades, da representação de seus associados em ações coletivas, ou se, ao contrário, exigem que haja autorização específica deles dada em assembléia geral ou individualmente. – Ora, tratando-se como se trata de representação que não se limita sequer ao âmbito judicial pois alcança também a esfera extrajudicial, essa autorização tem de ser dada expressamente pelos associados para o caso concreto, e a norma se justifica porque, por ela, basta uma autorização expressa individual ou coletiva, inclusive, quanto a esta, por meio de assembléia geral, sem necessidade, portanto, de instrumento de procuração outorgada individual ou coletivamente, nem que se trate de interesse ou direito ligados a seus fins associativos. Recurso extraordinário não conhecido.(RE N. 223.151-DF -Relator : Min. Moreira Alves – Clipping STF – Informativo 156)

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