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Emenda Parlamentar e Vício Formal – 1

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28 de setembro, 2002

Por aparente ofensa ao art. 63, I, da CF (“Não será admitido despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,…”), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 6.121/99, do mesmo Estado, que: institui faixas vencimentais de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual; concede abono aos servidores que integram as três primeiras faixas iniciais; reajusta o vencimento dos cargos integrantes da parte permanente do quadro de pessoal da Polícia Civil e dá outras providências. ADInMC 2.118-AL, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.3.2000. (Informativo 182 – Pleno)

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