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Emenda Constitucional 19, de 1998

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15 de julho, 2002

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Comunista do Brasil – PC do B, Partido Socialista do Brasil – PSB, contra a Emenda Constitucional 19, de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências (v. Informativo 243). Os Ministros Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence votaram no sentido de deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação imprimida pela EC 19/98 (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”), de modo a continuar em vigor a redação original da CF, que consagrava o regime jurídico único dos servidores públicos — acompanhando o Min. Néri da Silveira, relator, que entendera caracterizada a aparente violação ao mencionado § 2º do art. 60 da CF, uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados manteve, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimiu o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADI (MC) 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 27.6.2002. (ADI-2135), Pleno, Inf. 274.

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