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Embargos intempestivos. Remessa da execução ao contador.

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10 de maio, 2003

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos de execução de sentença à Contadoria para a verificação dos valores efetivamente devidos, embora os embargos à execução opostos pela União tenham sido rejeitados liminarmente por intempestividade. A 1ª Turma, por maioria, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Wellington de Almeida, deu provimento ao agravo, entendendo que o valor exeqüendo não pode ser mais modificado e que, rejeitados liminarmente os embargos, o único caso que autorizaria a modificação dos cálculos seriam inexatidões materiais, o que não é o caso dos autos. Divergiu a Des. Maria Lúcia Luz Leiria, para quem o julgador deve ser um fiscal da lei e que poderiam ocorrer – como já ocorreram diversas vezes -, nos cálculos apresentados, erros corrigíveis de ofício, não havendo desequilíbrio entre as partes (notas taquigráficas). TRF 4ªR., 1ªT., AI 2002.04.01.046852-0/PR Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon 30-04-200, Inf. 154.

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