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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

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06 de maio, 2010

 
1. Negativa de conhecimento do recurso de embargos infringentes no ponto que impugna matéria que sequer foi objeto de recurso de apelação ou de remessa, no caso inexistente, tendo ocorrido a seu respeito, por equívoco, discussão na sede dos embargos de declaração apresentados em face do acórdão da Turma, com a manutenção da sentença favorável aos ora embargantes no tópico em questão, avultando, assim, no mínimo, a falta de interesse recursal quanto ao ponto.
2. A verificação superveniente ao ajuizamento da ação de conhecimento de pagamentos administrativos à conta de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos federais e discutidas no feito não afasta a incidência de honorários advocatícios sobre tais pagamentos, quando eleito como base de incidência da parcela advocatícia o valor da condenação, salvo se o advogado a quem são devidos os honorários participou de transação, desistindo expressamente da verba sucumbencial. TRF 4ªR., EINF 2007.72.00.011957-0/SC, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 2ªS./TRF4, maioria, julg. 10.12.2009, D.E. 13.01.2010. Revista 99/TRF4.
 

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