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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES. FUNÇÕES COMISSIONADAS. VANTAGENS PESSOAIS. PERCEPÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.

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19 de dezembro, 2009

1. A teor do previsto no inciso III do artigo 8º da CF, os sindicatos são legitimados extraordinariamente para a defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada, com alcance em relação à liquidação e à execução dos julgados, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
2. Afastamento da alegação de prescrição quinquenal à vista da data do ajuizamento da causa.
3. Reconhecimento do direito de os servidores públicos substituídos perceberem de forma cumulada as Funções Comissionadas com as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a despeito da vedação contida na Resolução Administrativa nº 777/2001 do TST, uma vez que a cumulabilidade resulta da revogação empreendida pela Lei nº 9.527/97 quanto às disposições da Lei nº 8.911/94, a qual proibia a pretensão, além do fato de que as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas possuem natureza distinta dos décimos e quintos incorporados, o que permite a acumulação, consoante reconhecido em decisões administrativas anteriores.
4. Quanto às demandas promovidas por servidores públicos visando ao recebimento de parcelas remuneratórias omitidas pela Administração com data de ajuizamento a partir do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, publicada em 27.08.2001, que incluiu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, a taxa dos juros moratórios porventura devidos corresponde a 6% ao ano. TRF 4ªR., EINF 2001.72.00.007796-2/SC, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 2ªS./TRF4, unânime, Julg. 10.09.2009, D.E. 25.09.2009, Boletim Jurídico TRF4 nº 95.

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