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Embargos infringentes. Concurso público. Critério da Banca Examinadora. Controle excepcional pelo Judiciário

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21 de novembro, 2013

1. Sendo os embargos declaratórios recurso de integração do acórdão anteriormente proferido, basta que um dos votantes tenha divergido para alterar ou mais bem explicitar seu voto originário para que se tenha divergência passível de gerar embargos infringentes, caso presentes seus outros requisitos. Afinal, “o acórdão de embargos de declaração, ainda que rejeitados, complementa a decisão embargada” (STF, RT 679/255). Inteligência do art. 512 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.

2. Em princípio, a banca examinadora em concursos públicos é soberana e não pode ter sua esfera de discrição invadida pela intervenção do Judiciário. Mas existem exceções àquela regra, reconhecendo-se que situações concretas justificam a intervenção do Judiciário para evitar situação de absoluta injustiça ou flagrante ilegalidade que acontecem, por exemplo, quando a questão proposta aos candidatos não tem resposta possível ou quando o respectivo conteúdo não estava previsto no edital.

3. É o caso dos autos, no qual a prova pericial demonstra a impossibilidade de o candidato resolver as questões porque não tinham resposta correta ou porque não estavam previstas no conteúdo do edital do concurso.

4. Embargos infringentes conhecidos e providos, restabelecendo-se a sentença de parcial procedência. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5037652-37.2012.404.7100, 2ª Seção, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 14.10.2013. Boletim 140.

 

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