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Embargos infringentes. Cabimento.

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29 de outubro, 2002

Por unanimidade, a 2ª Seção não conheceu dos embargos infringentes opostos pela União contra acórdão da 3ª Turma, que, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido feito com base no art. 269, I, do CPC, reconhecendo ao autor o direito à incorporação de função gratificada aos exercentes de função de chefia de grupo ou de núcleo na RFFSA, ainda que não tenha havido uma designação formal para o exercício da referida função. O órgão julgador, conforme nova redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei 10.352 de 2001, entendeu que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Sendo o desacordo parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Acrescentou que, pela nova sistemática, os embargos infringentes só têm cabimento se não houver coincidência entre o teor da sentença e do acórdão, o que não é o caso dos autos. Da votação participaram os Des. Federais Maria de Fátima F. Labarrère, Marga Barth Tessler, Lippmann, Chaves de Athayde e Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 2ªS., EmbInf AC 2000.04.01.090149-8/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, 14-10-2002, Inf. 135.

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