Embargos infringentes. Acórdão que julgou improcedente pedido rescisório. Lei 10.352/2001.
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10 de dezembro, 2002
A Primeira Seção, por unanimidade, entendeu não serem cabíveis embargos infringentes de acórdão que julgou improcedente ação rescisória, uma vez que, a teor do art. 2º, da Lei 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, o cabimento do recurso dar-se-á na hipótese de procedência da referida ação. Asseriu, o Órgão Julgador, que as normas de direito processual, contidas em lei nova, têm aplicação imediata e incidem imediatamente sobre os processos pendentes, independendo sua aplicação de invocação pelas partes. TRF 1ªR., 1ªS., EIAR 2000.01.00.099433-4/DF, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 04/12/2002, Inf. 94.
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