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EMBARGOS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.

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08 de outubro, 2010

A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do tribunal a quo que condenou a embargante, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, os embargos à execução por ela apresentados foram extintos por perda de objeto, já que a ação executória da qual se originaram foi julgada extinta por ausência de título executivo judicial. De acordo com o Min. Relator, não caberia à exequente, ora recorrida, arcar com os honorários decorrentes da extinção dos referidos embargos, já que ela sequer foi citada nesse feito, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 20 do CPC. STJ, 4ªT., REsp 828.348-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2010. Inf. 448.
 

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